Tabelas de IRS para o segundo semestre de 2023
16 de Junho, 2023
A partir de dia 1 de julho, entram em vigor novas tabelas de retenção na fonte de IRS, tanto para o Continente como para os Açores e para a Madeira.
Este novo modelo destina-se a garantir que a retenção na fonte segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS relevantes para a liquidação anual do imposto.
O Governo pretendeu acabar com situações de regressividade, em que aumentos da remuneração mensal bruta se podiam traduzir em diminuições da remuneração mensal líquida.
De acordo com o novo modelo, o cálculo da taxa marginal resulta da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.
Assim, as novas tabelas de retenção na fonte passam a incluir uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, deixando de vigorar o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.
O cálculo da retenção na fonte para rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes é efetuado da seguinte forma, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero:
[Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes)
em que:
- a Taxa marginal máxima,
- a Parcela a abater e
- a Parcela adicional a abater por dependente
são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;
Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima - Parcela a abater
em que:
a Taxa marginal máxima e a Parcela a abater são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.
A coluna «Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão» não releva para efeitos de cálculo do valor de retenção na fonte, correspondendo à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, que nas tabelas têm por referência apenas um dependente.
Redução adicional para famílias com mais de três dependentes
O Governo determinou a aplicação de uma redução adicional na retenção na fonte para as famílias com mais de três dependentes.
Assim, aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integra, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente.
A Madeira republicou as suas tabelas de forma a incluir esta medida e aumentou o limite de isenção de retenção na fonte para dos anteriormente previstos 785 euros mensais para os 793 euros.
Recibo de vencimento
As entidades pagadoras passam a ter de apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte.
A taxa efetiva mensal de retenção na fonte é calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte (que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente) e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.
Quando o pagamento inclua mais do que uma remuneração (por exemplo subsídio de férias e de Natal), cada remuneração terá de ter a indicação da taxa efetiva mensal de retenção na fonte.
A taxa efetiva mensal de retenção na fonte que surge no recibo de vencimento é a taxa efetiva que lhe foi aplicada naquele mês, em função dos rendimentos mensais auferidos sujeitos e da retenção na fonte resultante da aplicação das novas tabelas.
A leitura deste artigo não dispensa a consulta da legislação em vigor.
Referências
Continente:
Despacho n.º 14043-B/2022 - DR n.º 233/2022, 1º Supl, Série II de 05.12.2022
Declaração de Retificação n.º 1069/2022 - DR n.º 250/2022, Série II de 29.12.2022
Despacho n.º 4930/2023 - DR n.º 81/2023, Série II de 26.04.2023
Circular n.º 2/2023, de 11.01.2023
Açores:
Despacho n.º 14837-C/2022 - DR n.º 250/2022, 2º Supl, Série II de 29.12.2022
Circular n.º 4/2023, de 11.01.2023
Madeira:
Despacho n.º 194/2023 - JORAM n.º 111, Série II, de 14.06.2023
Despacho n.º 54/2023 - JORAM n.º 21, Série II, Supl, de 30.01.2023
Circular n.º 13/2023, de 04.04.2023
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