Alteração de tabelas de IRS 2024

02 de Janeiro, 2024

A partir de dia 1 de janeiro, entram em vigor novas tabelas de retenção na fonte de IRS, publicadas no Diário da República no passado dia 29 de dezembro de 2023, constando no Despacho n.º 13288-E/2023 do gabinete do secretário de estado dos assuntos fiscais.

Este despacho aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2024.

O Governo pretende aumentar a remuneração dos trabalhadores e pensionistas residentes no continente, através da redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) aprovada no Orçamento de Estado para 2024.

O novo despacho, inclui a atualização do valor de referência do Mínimo de Existência de 760€ para 820€ (salário mínimo nacional), para efeitos do cálculo da liquidação de IRS e a respetiva proteção do aumento da remuneração mínima mensal garantida.

Deste modo é aplicada uma redução transversal do IRS, em que são aplicadas as seguintes fórmulas para os cálculos da retenção na fonte:

Trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes

Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima] — Parcela a abater — (Parcela adicional a abater por dependente × n.º dependentes)

em que:

a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.

Trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões

Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima — Parcela a abater

em que:

a Taxa marginal máxima e a Parcela a abater são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.

Pensões auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas

[Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima] — Parcela a abater — (Parcela adicional a abater por Deficiente das Forças Armadas)

em que:

a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal

Pagamentos com mais do que uma remuneração

Para os casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, dos meses em que feito o pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente

A leitura deste artigo não dispensa a consulta da legislação em vigor.

Referências
Despacho n.º 13288-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série II de 2023-12-29

Tópicos mencionados neste artigo

  • Legislação

  • IRS

  • Retenção na Fonte

  • Remuneração Mensal

  • Vencimento

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