Alteração de tabelas de IRS 2024
02 de Janeiro, 2024
A partir de dia 1 de janeiro, entram em vigor novas tabelas de retenção na fonte de IRS, publicadas no Diário da República no passado dia 29 de dezembro de 2023, constando no Despacho n.º 13288-E/2023 do gabinete do secretário de estado dos assuntos fiscais.
Este despacho aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2024.
O Governo pretende aumentar a remuneração dos trabalhadores e pensionistas residentes no continente, através da redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) aprovada no Orçamento de Estado para 2024.
O novo despacho, inclui a atualização do valor de referência do Mínimo de Existência de 760€ para 820€ (salário mínimo nacional), para efeitos do cálculo da liquidação de IRS e a respetiva proteção do aumento da remuneração mínima mensal garantida.
Deste modo é aplicada uma redução transversal do IRS, em que são aplicadas as seguintes fórmulas para os cálculos da retenção na fonte:
Trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes
Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima] — Parcela a abater — (Parcela adicional a abater por dependente × n.º dependentes)
em que:
a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.
Trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões
Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima — Parcela a abater
em que:
a Taxa marginal máxima e a Parcela a abater são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.
Pensões auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas
[Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima] — Parcela a abater — (Parcela adicional a abater por Deficiente das Forças Armadas)
em que:
a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal
Pagamentos com mais do que uma remuneração
Para os casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, dos meses em que feito o pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente
A leitura deste artigo não dispensa a consulta da legislação em vigor.
Referências
Despacho n.º 13288-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série II de 2023-12-29
Tópicos mencionados neste artigo
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Retenção na Fonte
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Remuneração Mensal
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Vencimento
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Tabelas de IRS para o segundo semestre de 2023
16 de Junho, 2023
A partir de dia 1 de julho, entram em vigor novas tabelas de retenção na fonte de IRS, tanto para o Continente como para os Açores e para a Madeira.
Este novo modelo destina-se a garantir que a retenção na fonte segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS relevantes para a liquidação anual do imposto.
O Governo pretendeu acabar com situações de regressividade, em que aumentos da remuneração mensal bruta se podiam traduzir em diminuições da remuneração mensal líquida.
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ATCUD - O que é? O que é necessário fazer?
21 de Novembro, 2022
O ATCUD é um código único de documentos fiscais obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2023.
Implementada pela portaria nº 195/2020, que visa regulamentar a criação de códigos QR Code e do ATCUD nas faturas, previstos no Decreto-Lei nº 28/2019.
O QR Code (já implementado desde janeiro de 2022) juntamente com o ATCUD permite a identificação e comunicação de faturas (no portal e-Fatura) sem NIF, de forma mais fácil, dado que o ATCUD identifica cada documento fiscal emitido.
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Novas regras do IVA do e-commerce
21 de Junho, 2021
A partir de 1 de julho de 2021, entram em vigor as novas regras do IVA europeu, em Portugal.
Esta nova medida é destinada especificamente à atividade de comércio eletrónico e visa simplificar os procedimentos comerciais, reduzindo os encargos administrativos e diminuindo a diferença entre o IVA esperado e o cobrado nos países membros da União Europeia.